Textos

Mediação de Casal e Família: Uma intervenção no momento de crise

Maria do Céu Lamarão Battaglia

* Palestra Trabalho apresentado no IX Forum Internacional da ACP Mar del Plata/Argentina em março de 2004.

Resumen

El presente trabajo sugiere la utilización de las técnicas de mediación transformativa,  como una alternativa eficaz en la facilitación de las relaciones familiares en situaciones de crisis y conflicto. Empieza con un breve panorama respecto a la mediación como técnica estructurada y situa su posición en comparación a las demás alternativas de resolución de conflicto. En seguida, enumera los beneficios de la utilización de la mediación en la atención a las familias. Prosigue citando las diferentes etapas del proceso de mediación y la fundamental importancia de la calidad del acuerdo para la efectividad del mismo. Comenta brevemente los límites y finaliza demarcando la importancia del recurso en la transformación de las relaciones más alla del nucleo familiar.

Resumo

O presente trabalho sugere a utilização das técnicas de mediação transformativa como uma alternativa eficiente na facilitação das relações familiares em situações de crise e conflito. Inicia com um breve panorama sobre a mediação como técnica estruturada e situa sua posição em comparação às demais alternativas de resolução de conflito. Em seguida, enumera os benefícios da utilização da mediação no atendimento à famílias. Prossegue citando as diferentes etapas do processo de mediação e a fundamental importância da qualidade do acordo para efetivação do mesmo. Comenta brevemente os limites e finaliza demarcando a importância do recurso na transformação das relações para além do núcleo familiar.

Abstract

The present work suggests the use of transformative mediation techniques as an efficient alternative to facilitate the family relations undergoing situations of crisis and conflict.

It begins with a brief panorama about mediation as a structured technique and places its position in comparison to other conflict resolution alternatives. Then, it enumerates the coming benefits from mediation in the helping of families. It goes on citing the different stages of the mediation process and the fundamental importance of the agreement’s quality for its completion. It briefly mentions its limits and closes emphasizing the importance of mediation in the transformation of the relations beyond the family nucleus.

Introdução

Embora o termo “mediação” seja popularmente empregado em diferentes situações do dia a dia, a mediação como recurso técnico na resolução de conflito é um instrumento muito utilizado hoje em países como USA, Canadá, China, França, México, Inglaterra, Noruega, Espanha e Argentina. Em alguns destes países há mais de 30 anos, sendo por vezes obrigatória nos processos judiciais.

A mediação aplica-se em qualquer contexto de convivência seja no âmbito social, político, transcultural, educacional, empresarial ou jurídico com excelentes resultados.

Apresenta-se como um recurso que vem preencher um lugar que era anteriormente ocupado pelas pessoas mais velhas da comunidade ou da família. Com as transformações da modernidade, os novos modelos familiares e organizações sociais este espaço, que era ocupado por uma pessoa critério, se tornou vazio. Alteraram-se  também as causas dos conflitos. Como conseqüência tornam-se necessárias novas habilidades para solucionar os novos desentendimentos. Os conflitos que davam-se anteriormente pela impossibilidade do consenso hoje ocorrem pela dificuldade em lidar com a diferença.

Neste momento, surge a figura do mediador. E no que diz respeito à habilidade do mesmo, ela se desloca do lugar da pessoa de bom senso, que aconselha as partes e valida uma ou outra, para o lugar do facilitador que cria condições para o diálogo sempre que as partes envolvidas não conseguem prosseguir sozinhas.

A mediação vem se constituindo um recurso importante para a resolução de conflitos nas situações que envolvam diferentes interesses aliados à necessidade de negociá-los. Principalmente nos casos de casais e famílias é uma técnica bastante adequada por ser um processo necessariamente confidencial e voluntário, no qual a responsabilidade pela construção das alternativas e das decisões cabe às partes envolvidas. É exatamente neste ponto que a mediação se diferencia radicalmente da decisão judicial, a qual fica a cargo de um terceiro.

A separação dos casais, com ou sem filhos, é uma das causas comuns de stress emocional. Nesta situação, muitas pessoas recorrem ao álcool, ou às drogas como tranqüilizantes com o objetivo de amenizar a dor ou  ausentar-se emocionalmente. Os filhos costumam apresentar alguns sintomas como baixa de rendimento escolar, regressão, introversão, aumento ou falta de apetite o que preocupa e torna os pais mais ansiosos ainda. Segundo Rojas Marcos, em seu livro “La pareja rota: Familia crisis y superación”, muitos estudos evidenciam que os casais divorciados tem uma maior predisposição a sofrer enfermidades físicas e mentais como hipertensão, úlcera de estômago, problemas cardiológicos, ansiedade e principalmente depressão.

A mediação então, tem se mostrado bastante produtiva no sentido de prevenir ou ao menos aliviar essas tensões provenientes da separação dos casais, à medida em que possibilita chegar-se a um acordo que inclua as diferentes necessidades de cada membro da família. A mediação auxilia numa comunicação mais fluida que permite manter uma relação posterior mais estável e pacífica, o que contribui enormemente ao exercício conjunto das responsabilidades parentais tão fundamentais ao bem estar de todos.

Existem diferentes enfoques técnicos de mediação. A mediação utilizada por nós denomina-se “mediação transformativa”. Esta se diferencia da “mediação para acordos” que tem seu foco direcionado ao problema enquanto que a primeira, às partes e suas relações. No caso das relações familiares, ou de relações continuadas ela é particularmente interessante já que se ocupa do resgate da comunicação e da redução do custo emocional além do sigilo, que resguarda a privacidade dos membros da família. É conveniente ressaltar que a mediação não é terapia mas é um recurso que produz efeitos extremamente terapêuticos com desdobramentos que interferem direta ou indiretamente em todos os envolvidos.

Diferentes classes de resolução de conflito

Situações de conflito se encontram presentes em todos os tipos de relação. O conflito é inerente à vida. Entretanto, há momentos em que, por diferentes razões, não conseguimos solucioná-los sozinhos.Existem diferentes recursos possíveis que tem como objetivo a resolução de um conflito. Citaremos aqui os cinco recursos principais utilizados em nossa cultura.

1- Negociação:

Quando os acordos são espontâneos e diretos sem o auxílio de um terceiro.

2- Negociação Assistida ou Conciliação:

Quando algum impasse dificulta a negociação e um terceiro (conciliador) auxilia a mantê-la ou   restabelecê-la, reduzindo tensão e animosidade, opinando e sugerindo alternativas, facilitando a negociação.

3- Mediação:

Quando um impasse dificulta ou bloqueia a negociação, e um terceiro imparcial (mediador) auxilia, através de um processo estruturado, a restabelecê-la, para que as partes sejam autoras das decisões. Atuando na construção de um contexto colaborativo e na  desconstrução dos impasses, possibilita que um diálogo sobre as questões se estabeleça e decisões consensuais possam ocorrer.

4- Arbitragem:

Quando um terceiro, escolhido pelas partes (árbitro), decide, segundo critério de merecimento ou não, sobre as questões do litígio.

5- Litígio com Resolução Judicial:

Quando um terceiro, não escolhido pelas partes (juiz), determina, segundo critério legal ou de merecimento, a sentença a ser cumprida.

Como podemos observar, à medida em que caminhamos na utilização dos recursos no sentido da negociação para a resolução judicial, ocorre gradativamente:

Negociação> Conciliação> Mediação> Arbitragem> Resolução Judicial

•      Um aumento do custo emocional

•      Um aumento do custo financeiro

•      Um aumento do tempo do processo

Negociação> Mediação> Conciliação> Arbitragem> Resolução Judicial

•      Perda do controle sobre o processo

•      Redução do poder decisório

Após evidenciar um pouco mais as vantagens da utilização deste recurso na resolução dos conflitos familiares, partiremos agora para tentar esclarecer melhor qual o papel e quais as tarefas do profissional mediador na realização de sua atividade.

Definição de Mediador

No Brasil, existe um órgão que tem como objetivo cuidar da qualidade do exercício da mediação e arbitragem no país. É uma instituição formada por profissionais eleitos, de diferentes estados do país, que possui um regulamento detalhado das normas de procedimentos e normas éticas além de cuidar do currículo mínimo necessário à boa formação do profissional em mediação e arbitragem.

Esta instituição oferece uma excelente definição de mediador com seguinte texto:

“É um terceiro imparcial, que por meio de uma série de procedimentos, auxilia as partes a identificarem seus conflitos e interesses e a construírem em conjunto, alternativas de solução com o propósito do consenso e a realização do acordo. O mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos.”                        CONIMA[1] 1997

Benefícios da Mediação

São diversos os benefícios da mediação, principalmente comparada aos demais recursos de resolução de conflito.

·        Celeridade

O processo de mediação ocorre em reuniões agendadas previamente. Tanto o horário como a periodicidade destes encontros dependerão da disponibilidade das pessoas que participam quanto da urgência do caso. Em nossa prática estes casos tem se solucionado numa media de 5 a 10 encontros.

·        Efetividade de resultados

Segundo dados obtidos em diversas publicações, o índice de cumprimento destes acordos gira em torno de 85%.

·        Preservação da autoria

A autoria das partes tanto em relação às sugestões de alternativas quanto em relação à escolha da melhor alternativa é  fator decisivo no cumprimento do contrato.

·        Redução do custo emocional

A facilitação da comunicação entre as partes possibilita que os casais possam escutar e entender melhor as razões, necessidades e sentimentos de cada um. Isso os auxilia a desfazer nós e mágoas, reconhecer-se e respeitar-se mais mutuamente. A relação com os filhos também fica menos polarizada, visto que o bem estar dos mesmos torna-se o principal motivo de interesse comum.

·        Redução do custo financeiro

Quando a mediação se dá em uma instituição privada, geralmente seu custo é calculado pelo número de horas do processo como um todo. Logo no primeiro encontro estipula-se preço, forma de pagamento e quanto caberá a cada uma das partes. Nas organizações públicas ou ONGS, ela costuma ser gratuita.

·        Sigilo e privacidade

É vedado ao mediador, prestar depoimento ou servir como testemunha em juízo. Esta é uma das cláusulas do contrato de mediação. Além disso, o próprio processo de mediação exige o sigilo das próprias partes nele envolvidas.

·        Igual oportunidade de participação

Durante todo o processo, as partes tem um mesmo tempo de exposição, devendo o mediador estar atento e corrigir qualquer desbalance que ocorra.

·        Transformação das relações

À medida que o processo transcorre, o casal tende a aumentar a fluidez em sua comunicação e mudar a postura inicial da posição litigante para uma posição mais colaborativa.

·        Deuteraprendizagem

A aprendizagem sobre o como negociar passa a abranger outras situações da vida de cada um.

·        Prevenção na formação de conflitos

A experimentação das novas habilidades em solucionar conflitos possibilita a aquisição de ferramentas extremamente úteis nas situações futuras que contribuem para identificação e solução de impasses logo em seu início. Isso auxilia sobremaneira a diminuição das situações de stress familiar  e suas conseqüências.

·        Prevenção na reincidência de conflitos

Visto que os conflitos são identificados logo de início e solucionados em suas raízes, fica minimizada a reincidência dos mesmos.

·        Fluidez na comunicação

À medida em que os casais adquirem uma escuta menos defensiva, e sentem-se mais confiantes em relação a si próprios, aumenta a fluidez na comunicação tornando-se mais freqüentes as respostas oriundas de um processo reflexivo do que de uma reação impulsiva.

·        Melhoria no relacionamento interpessoal

O relacionamento entre todos os membros da família torna-se mais positivo, cooperativo e construtivo.

·        Melhoria no relacionamento intergrupal

O papel de cuidado intrafamiliar é restaurado. No caso dos pais separados que já constituíram novas famílias, melhoram também as relações entre os diferentes núcleos familiares.

·        Atendimento aos interesses mútuos

Principalmente nos casais com filhos, não só os pais e os filhos mas todas as pessoas que direta ou indiretamente estão envolvidas com os cuidados destes são convidados a participar do processo de mediação. Esta participação ampliada nas soluções dos conflitos faz com que todos os envolvidos sintam-se considerados e com isso responsáveis, se empenhando mais diretamente nos resultados buscados.

·        Responsabilidade nas decisões co-construídas

A escuta e o envolvimento de todos na construção de alternativas, assim como a autonomia do casal em relação à construção das cláusulas do contrato, favorece o empenho na efetivação do contrato.

Todos estes benefícios são evidentemente úteis nas resoluções familiares, principalmente nos casos em que crianças estão envolvidas. Alguns conflitos se arrastam através de anos em casos que presenciamos nas Varas de Família do poder público. Muitos casos demoram tanto a ser encerrados que chegam a perder todo o sentido já que os danos psicológicos intrafamiliares dificilmente serão recuperados após tantos anos de litígio e insegurança. Tornam-se conclusões absolutamente burocráticas e formais.

Vejamos agora como se dá o processo de mediação em sua estrutura e procedimento.

As 5 Etapas e a Planificação do Processo de Mediação

A técnica de mediação possui uma estrutura cuidadosa que serve como norteadora do processo como um todo. Dividida de maneiras diferentes por autores diferentes, a mediação realizada por nós transcorre em cinco etapas: Pré-mediação e Discurso de Abertura; Relato das Histórias; Construção, Ampliação e Negociação de Alternativas; Encerramento do Processo de Mediação; Acompanhamento. Descreveremos resumidamente cada uma destas etapas.

I- Pré-mediação e Discurso de Abertura:

Nesta etapa ocorre a apresentação do processo e a troca de informações com ramificação ou não da mediação como recurso. Serão consideradas a necessidade de voluntariedade, a confidencialidade, a possibilidade de cooperação e cordialidade para prosseguimento ou não do recurso com as famílias ou casais.

II- Relato das Histórias:

Momento da escuta ativa por parte do mediador. Nesta etapa são amplamente utilizadas as técnicas de comunicação.

III- Construção, Ampliação e Negociação de Alternativas:

Momento da elaboração da agenda e das opções. Aqui serão escolhidas as opções que melhor atendam às necessidades e interesses dos envolvidos  e que sejam concretamente realizáveis. É a etapa mais dedicada às técnicas de negociação.

IV- Encerramento do Processo de Mediação:

Nesta fase ocorre a redação detalhada das conclusões e acordos finais. São feitos os ajustes e encaminhamentos necessários.

V- Acompanhamento:

Na maioria das vezes solicitamos o acompanhamento para que sejam feitas as readaptações, adequações necessárias à realização efetiva dos acordos com periodicidade sempre adequada a cada caso.

A importância da qualidade do Acordo como produto do processo de mediação

O acordo de mediação é o produto final que vai registrar detalhadamente tudo o que foi refletido, pensado e estabelecido como a melhor solução encontrada naquele momento dada a situação.  Deve estabelecer os aspectos econômicos, a distribuição patrimonial assim como a divisão dos bens comuns com prazos e formas de acordo. No caso da existência de filhos, o acordo deverá abordar   responsabilidades parentais como: onde viverá a criança; qual será o esquema de visitação, férias e feriados; como contribuir com as necessidades econômicas de seus filhos e pensão alimentícia. Como o material deve ser redigido de forma clara e em linguagem acessível, no caso da necessidade de formalização judicial, deverá ser entregue a um advogado que dará redação nos termos da lei e encaminhará ao juiz para homologação.

Para que este acordo seja efetivo ele necessita de cuidados muito especiais sob diversos ângulos:

1- O Acordo deve…

·        Ser co-construído

·        Ser integrativo e criativo

·        Contemplar questões, interesses e necessidades das partes

·        Satisfazer a todos os envolvidos

2- O Acordo necessita…

·        Ser realista e efetivo

·        Amplamente trabalhado e compreendido

·        Compartilhar e dividir responsabilidades

·        Ponderar custos e benefícios

·        Ser analisado em termos de viabilidade de execução das cláusulas

3- A implementação de um acordo deve compreender…

·        Prazo para cumprimento

·        Período de validade

·        Recursos a serem utilizados em caso de não cumprimento

·        Mediação como possibilidade futura

Objetiva-se então um acordo que seja voluntário com linguagem imparcial, positiva e clara. Este acordo deve ser explícito e conter com quem, o que, quando, onde e como vai funcionar devendo ser equilibrado responsabilizando as partes igualmente. É importante que considere também a resolução de questões futuras e inclua um plano de ação e de acompanhamento das alterações.

Indicações e contra-indicações

Infelizmente, a mediação não é um recurso que possa dar conta de todo e qualquer conflito. Por motivos diversos, um processo de mediação pode ser interrompido ou mesmo nem começar.

·        Vontade das partes

O primeiro caso em que este recurso se torna impossível é o caso em que apenas uma das partes se encontra disponível e desejosa de encontrar uma solução compartilhada ou mais aberta ao diálogo.

·        Questões éticas

Outro motivo pode se referir a questões éticas por qualquer uma das partes, inclusive o próprio mediador, conforme estipulado no regulamento do CONIMA.

·        Desequilíbrio de poder e autonomia

Nos casos em que um dos membros do casal ou mesmo seus filhos sejam vítimas de violência a mediação não se adequa pelo fato de que esta pessoa poderá sofrer algum tipo de pressão. O mesmo ocorre quando uma das partes não tem controle sobre sua vontade, por alguma deficiência crônica ou passageira.

·        Cronicidade do conflito

Não raro, encontramos situações em que o conflito já se estabeleceu há tantos anos que inexiste a possibilidade de escuta entre as  partes. Este relacionamento que solidificou-se de forma estereotipada bloqueia e inviabiliza o surgimento de uma nova maneira de encarar os fatos e de co-construir soluções criativas.

·        Função do conflito

Finalizando, também existem casos de conflitos muito estruturados em que ambos os cônjuges tem uma profunda necessidade emocional de uma convivência litigante, a qual brinda de significado suas vidas e que em realidade não desejam solucionar.

Conclusão

A prática da mediação tem se mostrado extremamente eficaz em países que a utilizam nas mais diversas áreas. Entretanto, a disseminação desta prática exige uma reformulação substancial da maneira de atuarmos no nosso dia a dia, isto é, na nossa cultura no sentido de como constituiremos nossas relações, nas nossas casas, com nossos filhos e familiares, com nossos amigos, no nosso trabalho, na nossa vizinhança. É uma cultura que propõe a substituição da relação competitiva pela relação de cooperação e compartilhamento. Que busca o respeito, a consideração e a inclusão do diferente. Que descarta a força do poder hierárquico e coloca em seu lugar a força do poder pessoal enquanto valor em si mesmo.

Insistimos, baseados em dados estatísticos, que a reação dos filhos ante à separação dos pais está diretamente relacionada à maneira como esta separação se dá. Os filhos podem superar a situação de maneira menos traumática sempre que os pais resguardam seus papeis e responsabilidade parentais.

Desta forma, a mediação familiar demostra ser um recurso extremamente adequado e útil, já que tem como fim facilitar a retomada do lugar de pais cuidadores dos filhos e de si próprios, em um momento extremamente doloroso e difícil em que ambos desviam, ao menos momentaneamente, o foco da manutenção de  relacionamentos construtivos e perdem-se na desarticulação.

O mesmo ocorre na mediação de casal, onde também corriqueiramente nos deparamos com casais litigantes que buscam não a defesa de seus interesses e necessidades mas o bloqueio dos interesses do outro. Nestes casos, sempre que a mediação é possível, temos como resultado pessoas mais satisfeitas e reconhecidas. Além do mais, com um forte sentimento de justiça perante si mesmo e o outro já que ambos interesses e necessidades foram defendidos e esclarecidos, resultando num acordo mútuo de própria autoria.

No Brasil, encontra-se em estudo no judiciário a inclusão da mediação nos processos judiciais, sendo que, nas varas de família além de um advogado mediador, deverá existir um co-mediador que terá obrigatoriamente como profissão de origem psicologia, psiquiatria ou serviço social.

Em sendo aprovada a lei, torna-se então obrigatório o oferecimento da mediação como um primeiro recurso à resolução de conflitos de qualquer natureza. Mesmo que esta obrigatoriedade de oferta não possibilite que efetivamente a mediação possa ocorrer em todos os casos, tendo em vista a obrigatoriedade da voluntariedade das partes, esta decisão será extremamente benéfica no sentido de divulgar para a população a existência deste recurso. Assim como de obrigar que mais e mais pessoas estudem e se especializem no instrumento da mediação como técnica complexa e extremamente delicada que é.

Acreditamos, mais que isso, confiamos que, à medida em que os próprios profissionais da área de direito tomem contato com esta técnica e seus resultados, possam também repensar a tradicional  postura litigante e substituí-la por uma atuação que busque mais vezes a composição entre as partes do que os ganhos de causas, certos de que todos sairão ganhando.

Esta é uma área de atuação da mediação extremamente profícua visto que interfere exatamente na família, célula mater de todas as relações humanas.

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